TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
- R Godoi Advogados
- 16 de nov. de 2023
- 2 min de leitura
Em 09 de novembro p.p., foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre a transação de créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, no âmbito do Estado de São Paulo.
A norma em referência prevê duas modalidades de transação: (i) por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; e (ii) por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
· concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado;
· oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
· oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições, podendo ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei;
· utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
· utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito.
Ressalta-se que a transação não poderá reduzir o montante principal do crédito; implicar redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; tampouco conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses (exceto nos casos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e em recuperação judicial, cujo percentual máximo de redução previsto é de 70% e o prazo de quitação de até 145 meses).
Poderá também ser proposta transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, tendo por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; bem como transação por adesão no contencioso de pequeno valor, para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, com a possibilidade de concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito, com o prazo de quitação de até 60 meses.
A norma em questão entrará em vigor no prazo de 90 dias contados da sua publicação, estando o escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
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