MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023: REONERAÇÃO PARCIAL DA FOLHA DE PAGAMENTO, EXTINÇÃO DO PERSE E LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- filipegodoi6
- 3 de jan. de 2024
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Foi publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que promove alterações significativas no cenário tributário de 2024.
A norma em referência prevê a reoneração gradual da tributação sobre a folha de pagamentos, revogando, a partir de 1º de abril de 2024, o regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária previsto na Lei nº 12.546/11, e possibilitando, a partir de tal data, às empresas cuja atividade principal, assim considerada a de maior receita auferida ou esperada, se refira a algum dos CNAEs listados nos Anexos I e II da Medida Provisória em questão, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamentos com a aplicação de alíquotas reduzidas, da seguinte forma:
Atividades relacionadas no Anexo I:
- 10% em 2024;
- 12,5% em 2025;
- 15% em 2026; e
- 17,5% em 2027.
Atividades relacionadas no Anexo II:
- 15% em 2024;
- 16,25% em 2025;
- 17,5% em 2026; e
- 18,75% em 2027.
Ressalta-se que as referidas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação sobre o valor que ultrapassar esse limite, sendo que as empresas que pretenderem se valer das alíquotas reduzidas deverão firmar termo se comprometendo a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Outra mudança relevante promovida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 foi a revogação do benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para as empresas enquadradas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, de forma que a partir de 1º de abril de 2024 o PIS, COFINS e CSLL voltam a ser devidos e o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.
No mais, a Medida Provisória em referência prevê também a possibilidade de ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda limite mensal para a realização de compensações tributárias mediante a utilização de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja superior a R$ 10 milhões.
Por fim, vale salientar que a Medida Provisória nº 1.202/2023 será submetida à análise do Congresso Nacional, podendo sofrer alterações, ser rejeitada, bem como perder a eficácia caso não seja convertida em lei dentro do prazo estabelecido na Constituição Federal.
O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
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