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LEI Nº 14.973/2024: REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO


 

 

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial de ontem a Lei nº 14.973/2024, que estabelece as regras de transição para o fim da vigência da sistemática da desoneração da folha de pagamento, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011), e restabelecimento da exigência contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III, do art. 22, da Lei nº 8.212/ 1991.

 

A lei em referência determina que até 31 de dezembro de 2024 não haverá alteração nas regras atuais, de forma que as empresas que optaram pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento no ano corrente, se manterão observando tal sistemática sem qualquer modificação.

 

A partir de 1º de janeiro de 2025, haverá a reoneração gradual da folha de pagamento, devendo as empresas que optarem por se manter em tal sistemática efetuar tanto o pagamento da CPRB como da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, observando-se as seguintes alíquotas:

 

- Exercício de 2025: 80% da alíquota da CPRB e 25% da alíquota da contribuição previdenciária patronal.

- Exercício de 2026: 60% da alíquota da CPRB e 50% da alíquota da contribuição previdenciária patronal.

- Exercício de 2027: 40% da alíquota da CPRB e 75% da alíquota da contribuição previdenciária patronal.

 

No exercício de 2028, não haverá mais o recolhimento da CPRB, sendo restabelecido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento à alíquota de 20%, inclusive para as obras de construção civil ainda não encerradas.

 

Destaca-se que, durante o período de transição (2025 a 2027), não haverá incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário.

 

Ressalta-se, por fim, que as empresas que optarem pela sistemática da desoneração da folha de pagamento nos anos de 2025 a 2027 deverão se comprometer a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% da verificada no ano anterior, sob pena de não poderem se valer da CPRB no ano subsequente.

 

O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.



 
 
 

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